STJ/Estado do Tocantins x Jeremias Fontinele da Silva

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1ª Turma

Imposto de Renda/Bolsa de Estudos

REsp 1.525.009

Relator: Gurgel de Faria

Os ministros voltaram a discutir a natureza de bolsas de estudo concedidas a bombeiros militares para participação em curso de formação. A discussão é se a verba tem natureza salarial ou indenizatória, sendo que, no primeiro caso, seria possível cobrar o Imposto de Renda sobre os valores recebidos.

1ª Turma

Imposto de Renda/Bolsa de Estudos

REsp 1.525.009

Relator: Gurgel de Faria

Os ministros voltaram a discutir a natureza de bolsas de estudo concedidas a bombeiros militares para participação em curso de formação. A discussão é se a verba tem natureza salarial ou indenizatória, sendo que, no primeiro caso, seria possível cobrar o Imposto de Renda sobre os valores recebidos.

Até a sessão de hoje apenas o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, tinha votado no caso. Após pedir vista, Sérgio Kukina acompanhou o relator por entender que a simples denominação da verba como “bolsa de estudos” não garantiria a sua natureza indenizatória. Os dois votaram pela tributação, embasando seu entendimento no artigo 26 da Lei 9.250/95.

De acordo com a norma, são isentas do IRPF as bolsas de estudo “caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços”.

Em seguida, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho questionou o votos dos dois ministros afirmando que se o artigo 26 da Lei 9.250 95 não for aplicado a todos os contribuintes é discriminação. “Não há razão para discriminar os bombeiros de tocantins”, afirmou.

Após a discussão a ministra Regina Helena Costa pediu vista antecipada do caso.

O Estado pede a reforma da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins (TJ-TO) que, por unanimidade, entendeu que a verba possuía natureza indenizatória. A finalidade, segundo o tribunal, seria compensar o afastamento do servidor durante participação em curso de formação e indenizar gastos com alimentação, pousada, ensino e locomoção.

O TJ-TO, dessa forma, considerou ilegal a incidência do IRPF, que foi retido na fonte pelo Estado.

No caso das bolsas pagas aos bombeiros que participaram do curso de formação tratado no processo, só havia a concessão caso o servidor trabalhasse o tempo proporcional ao que ficou afastado do serviço.

 

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