1ª Turma
IPI / Correção monetária
Resp 1.529.522
Relator: Gurgel de Faria
O colegiado discutiu a possibilidade da incidência de correção monetária na atualização de créditos escriturais e decorrentes de benefícios fiscais.
1ª Turma
IPI / Correção monetária
Resp 1.529.522
Relator: Gurgel de Faria
O colegiado discutiu a possibilidade da incidência de correção monetária na atualização de créditos escriturais e decorrentes de benefícios fiscais.
O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, entendeu que a correção monetária pela taxa Selic deve ser contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido do contribuinte, que é de 360 dias, como prevê o artigo 24 da Lei 11.457/07.
Assim também entenderam os ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina, que negaram provimento ao recurso do contribuinte.
Em destaque, a ministra Regina Helena Costa ressaltou que a matéria é discutida na 1ª Seção do tribunal. Ao divergir do relator, ela apontou que existe uma diferença entre correção monetária e juros. Para a ministra, após o prazo de 360 dias há a incidência de juros, e não de correção monetária, que pode ocorrer a qualquer momento a partir do pedido do contribuinte. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho votou no mesmo sentido.
Por maioria, a turma acompanhou o relator para negar provimento ao agravo interno do contribuinte.
A decisão foi aplicada aos casos: Resp 1.549.253; Resp 1.610.748; Resp 1.619.545; Resp 1.626.326; Resp 1.645.051; Resp 1.654.858