2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção
Cide/Serviços Técnicos
Processo 10872.720070/2015-67
O caso tratou de três temas: a natureza dos contratos de afretamento para fins de incidência de Cide serviços, cobrança de Cide nos contratos de prestação de serviço e o fato gerador do tributo.
2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção
Cide/Serviços Técnicos
Processo 10872.720070/2015-67
O caso tratou de três temas: a natureza dos contratos de afretamento para fins de incidência de Cide serviços, cobrança de Cide nos contratos de prestação de serviço e o fato gerador do tributo.
A empresa pagava pelo uso de uma embarcação cedida pela PGS UK, que era usada para levantamento de dados sísmicos. Para o recolhimento dos dados era necessária a disponibilização de uma série de serviços pela PGS UK, como fornecimento do sistema de comunicação e de tripulação. A Fazenda Nacional sustentou que o contrato seria de prestação de serviço e não de afretamento.
A conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz, relatora do caso, considerou que o primeiro contrato era de afretamento, não tendo incidência do tributo.
Em relação ao fato gerador da Cide, a relatora considerou que deve ser a data das remessas feitas ao exterior e não a data do lançamento contábil, como requeria o Fisco.
Sobre a cobrança de Cide nos contratos de prestação de serviço ela manteve o lançamento. Como foram lançados a débito na conta do passivo, ou seja, com os efetivos pagamentos das remessas ao exterior, estaria configurado o fato gerador da Cide.
Por voto de qualidade, foi considerado que o contrato era prestação de serviço.
Em relação aos lançamentos a débito, a turma negou provimento por unanimidade.
Sobre o fato gerador da Cide houve divergência do conselheiro Waldir Navarro, que considerou a data do lançamento contábil correta. A conselheira Maria Aparecida Martins, que havia pedido vistas na sessão passada, requereu a conversão dos autos em diligência. O objetivo seria esclarecer qual foi o momento da consideração do fato gerador da Cide Royalties.
Após a apresentação do voto-vista a turma decidiu, por unanimidade, converter o julgamento em diligência.