1ª Turma da Câmara Superior
Stock Options / Contribuição Previdenciária
Processo 16327.721356/2012-80
Por voto de qualidade os conselheiros consideraram que incide a contribuição previdenciária sobre planos de Stock Options oferecidos pelas empresas. De acordo com o posicionamento vencedor, o benefício tem caráter remuneratório, sendo necessária a tributação.
1ª Turma da Câmara Superior
Stock Options / Contribuição Previdenciária
Processo 16327.721356/2012-80
Por voto de qualidade os conselheiros consideraram que incide a contribuição previdenciária sobre planos de Stock Options oferecidos pelas empresas. De acordo com o posicionamento vencedor, o benefício tem caráter remuneratório, sendo necessária a tributação.
Os planos de stock options são usados pelas companhias como forma de retenção ou atração de funcionários. A prática consiste em oferecer aos empregados, muitas vezes por um valor inferior ao de mercado, opções de compra de ações da própria empresa. Os papéis, porém, só podem ser adquiridos após um período de carência, e, em alguns casos, após a compra, o funcionário deve aguardar um determinado período para vender o título.
“Alguém está recebendo de graça algo que para terceiros seria vendido. Não há como ver caráter mercantil nisso”, afirmou o conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que votou pela tributação.
Em sua defesa a companhia alegou que as stock options não remuneram o trabalhador. Prova disso, segundo ela, seria o fato de haver a possibilidade de perda, já que os títulos são negociados em bolsa.