CARF/General Motors do Brasil X Fazenda Nacional

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1ª Turma da Câmara Superior

PLR / Base territorial do sindicato

Processo 10805.723248/2013-63

1ª Turma da Câmara Superior

PLR / Base territorial do sindicato

Processo 10805.723248/2013-63

A companhia foi autuada após disponibilizar a funcionários de suas filiais programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) alinhavado com o sindicato ao qual estavam vinculados os trabalhadores de sua matriz. A questão se tornou um problema pelo fato de os empregados das filiais não estarem sob a jurisdição da entidade sindical que ajudou a formular a PLR.

De acordo com o processo, a companhia está localizada em São Caetano do Sul (SP), e sua PLR foi disponibilizada a funcionários de Porto Alegre (RS), Curitiba (PR) e outros. Nos locais existem sindicatos das categorias dos trabalhadores beneficiados.

O presidente do colegiado, conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, salientou que foi a primeira vez que o assunto foi analisado pela turma em sua composição atual. Santos, que também era relator do processo, afirmou que o sindicato dos funcionários da matriz não teria “competência territorial” sobre os trabalhadores das filiais.

O posicionamento foi vencedor por voto de qualidade. O relator considerou que as parcelas pagas aos funcionários de outras cidades não poderiam ser consideradas PLR, devendo ser cobrada a contribuição previdenciária.

Primeira a divergir, a conselheira Patrícia da Silva defendeu que poderia haver uma flexibilização da regra para privilegiar os trabalhadores. Caso contrário, segundo ela, eles seriam “alijados” de participarem da PLR.

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