2ª Turma
ICMS
Resp 1.398.317
Relator: Og Fernandes
Os ministros reafirmaram a jurisprudência do tribunal no sentido de que a alíquota aplicável de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) é a do momento da disponibilidade econômica. No caso concreto é a de 27,5%.
2ª Turma
ICMS
Resp 1.398.317
Relator: Og Fernandes
Os ministros reafirmaram a jurisprudência do tribunal no sentido de que a alíquota aplicável de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) é a do momento da disponibilidade econômica. No caso concreto é a de 27,5%.
O estado de Alagoas e a Fazenda Nacional pediam que fosse aplicada a alíquota de 15% sobre o valor percebido na cessão de crédito constante de precatório judicial.
De acordo com a jurisprudência do tribunal, a cessão de crédito constante de precatório judicial não desnatura a relação jurídico-tributária pré-existente entre o beneficiário primitivo daquele crédito e o ente estatal titular da capacidade tributária ativa, pois, antes da materialização do contrato realizado entre as partes (contribuinte e cessionária), já subsistia disponibilidade econômica apta a configurar o fato gerador da obrigação fiscal, esta não podendo ser modificada pela cessão creditícia pelo artigo 123 do CTN.
De acordo com o relator, ministro Og Fernandes, considerando que se admite a aplicação do elemento quantitativo da relação jurídico-tributária por ocasião da aquisição de disponibilidade econômica mesmo após a cessão do crédito pelo beneficiário, a alíquota a incidir na espécie corresponde à de 27,5%, tendo em vista a natureza remuneratória dos valores constantes do título judicial com trânsito em julgado em que se reconheceu o crédito cedido.