STJ/Estado de Alagoas e Fazenda Nacional X Emilio Marcelino Pessoal Lira Lins

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2ª Turma

ICMS

Resp 1.398.317

Relator: Og Fernandes

Os ministros reafirmaram a jurisprudência do tribunal no sentido de que a alíquota aplicável de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) é a do momento da disponibilidade econômica. No caso concreto é a de 27,5%.

2ª Turma

ICMS

Resp 1.398.317

Relator: Og Fernandes

Os ministros reafirmaram a jurisprudência do tribunal no sentido de que a alíquota aplicável de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) é a do momento da disponibilidade econômica. No caso concreto é a de 27,5%.

O estado de Alagoas e a Fazenda Nacional pediam que fosse aplicada a alíquota de 15% sobre o valor percebido na cessão de crédito constante de precatório judicial.

De acordo com a jurisprudência do tribunal, a cessão de crédito constante de precatório judicial não desnatura a relação jurídico-tributária pré-existente entre o beneficiário primitivo daquele crédito e o ente estatal titular da capacidade tributária ativa, pois, antes da materialização do contrato realizado entre as partes (contribuinte e cessionária), já subsistia disponibilidade econômica apta a configurar o fato gerador da obrigação fiscal, esta não podendo ser modificada pela cessão creditícia pelo artigo 123 do CTN.

De acordo com o relator, ministro Og Fernandes, considerando que se admite a aplicação do elemento quantitativo da relação jurídico-tributária por ocasião da aquisição de disponibilidade econômica mesmo após a cessão do crédito pelo beneficiário, a alíquota a incidir na espécie corresponde à de 27,5%, tendo em vista a natureza remuneratória dos valores constantes do título judicial com trânsito em julgado em que se reconheceu o crédito cedido.

 

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