CARF/Fazenda Nacional X Frame Madeiras Especiais

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3ª Turma da Câmara Superior

Crédito / PIS / Cofins

Processo 13981.000082/2005-51

Por seis votos a dois os conselheiros entenderam que as embalagens utilizadas para transporte de mercadorias são insumos, gerando créditos de PIS e Cofins. O caso concreto envolvia materiais como etiquetas, papelão ondulado, cantoneiras e fitas de aço.

3ª Turma da Câmara Superior

Crédito / PIS / Cofins

Processo 13981.000082/2005-51

Por seis votos a dois os conselheiros entenderam que as embalagens utilizadas para transporte de mercadorias são insumos, gerando créditos de PIS e Cofins. O caso concreto envolvia materiais como etiquetas, papelão ondulado, cantoneiras e fitas de aço.

Para a decisão favorável à empresa pesou o fato de as embalagens se deteriorarem após o uso, não podendo ser reutilizadas. Somente nesses casos, segundo a posição vencedora, pode-se reconhecer os créditos.

Ficaram vencidos os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal e Rodrigo da Costa Pôssas. Para Natal, as embalagens para transporte têm por objetivo proteger as mercadorias, sendo empregadas posteriormente à produção. Por isso, para ele, os bens não podem ser considerados insumos.

O resultado foi adotado em outros oito casos idênticos.

 

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