1ª Turma da Câmara Superior
Subvenção para investimento / Subvenção para custeio
Processo 13502.000772/2009-89
O recurso da Fazenda buscou discutir se o benefício fiscal BahiaPlast, que dava crédito presumido de ICMS para os contribuintes que aderissem às exigências do instituto, constituía subvenção para investimento ou subvenção para custeio. A diferenciação interfere na apuração da base de cálculo de IRPJ e CSLL.
1ª Turma da Câmara Superior
Subvenção para investimento / Subvenção para custeio
Processo 13502.000772/2009-89
O recurso da Fazenda buscou discutir se o benefício fiscal BahiaPlast, que dava crédito presumido de ICMS para os contribuintes que aderissem às exigências do instituto, constituía subvenção para investimento ou subvenção para custeio. A diferenciação interfere na apuração da base de cálculo de IRPJ e CSLL.
A turma manteve o entendimento da câmara baixa por unanimidade. Para a conselheira relatora Cristiane Silva Costa, o BahiaPlast foi um benefício instituído pelo governo da Bahia para fomentar a instalação de novos empreendimentos industriais no segmento de transformação petroquímica e plástica. Por esse motivo deve ser considerado subvenção para investimento, não sendo tributável pelo IRPJ ou CSLL de acordo com o artigo 443 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99).