1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção
Contribuição Previdenciária/Decadência/ Fato Gerador
Processo nº: 16682.721102/2012-12
O caso foi suspenso por pedido de vista após os conselheiros travarem discussão sobre qual seria o fato gerador da contribuição previdenciária de terceiros devida pela empresa.
1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção
Contribuição Previdenciária/Decadência/ Fato Gerador
Processo nº: 16682.721102/2012-12
O caso foi suspenso por pedido de vista após os conselheiros travarem discussão sobre qual seria o fato gerador da contribuição previdenciária de terceiros devida pela empresa.
O processo envolve cobrança de contribuição previdenciária supostamente devida sobre valores pagos a ex-empregados de termo de compromisso. Nesse contrato os funcionários declaravam que se manteriam à disposição para prestar serviços à contribuinte, possuindo cláusula de confidencialidade e não competitividade.
A fiscalização tomou conhecimento desses contratos após o trânsito em julgado de diversas reclamações trabalhistas ajuizadas entre os anos de 2008 e 2010 discutindo o assunto.
A conselheira relatora Luciana Matos Pereira Barbosa entendeu pela natureza salarial dos pagamentos, sendo a contribuição previdenciária devida. A relatora deu provimento parcial para manter a cobrança do tributo, mas excluir os juros sobre a multa de ofício.
Os desentendimentos do colegiado, entretanto, vieram do fato de a fiscalização ter utilizado como fato gerador da cobrança o dia do pagamento das reclamações trabalhistas, e não a efetiva prestação do serviço.
O conselheiro Carlos Alexandre Tortato entendeu que houve inércia pelo Fisco, já que a Receita poderia ter tomado conhecimento desses contratos caso tivesse realizado alguma fiscalização no período da prestação do serviço. Ele votou pela decadência da cobrança, de acordo com o artigo 150 do Código Tributário Nacional (CTN).
O julgador Cléberson Alex Friess pediu vista dos autos.