CARF/BMC Software do Brasil X Fazenda Nacional

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1ª Turma da Câmara Superior

Despesa / Royalties / Licenciamento de marca

Processo 19515.003102/2005-28

O recurso trata da possibilidade de dedução da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL de valores pagos pelo contribuinte à sua controladora no exterior. A empresa comercializa programas de computador, adquirindo da companhia estrangeira a licença dos produtos.

1ª Turma da Câmara Superior

Despesa / Royalties / Licenciamento de marca

Processo 19515.003102/2005-28

O recurso trata da possibilidade de dedução da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL de valores pagos pelo contribuinte à sua controladora no exterior. A empresa comercializa programas de computador, adquirindo da companhia estrangeira a licença dos produtos.

Na Câmara Superior, por voto de qualidade, considerou-se que a parcela corresponderia a royalties, que, de acordo com o artigo 353 do Regulamento de Imposto de Renda, são indedutíveis.

Confirmando o posicionamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sobre o assunto, foi decidido que os pagamentos feitos pela companhia não se encaixam na exceção trazida pela lei 4.506/64. A norma define que valores recebidos “pelo autor ou criador do bem ou obra” não serão considerados royalties.

Durante sua sustentação oral o representante da PGFN defendeu que apenas pessoas físicas podem ser autoras de obras. Os pagamentos à empresa no exterior, dessa forma, seriam royalties.

“A pessoa jurídica não cria nada sozinha”, defendeu o procurador Moisés de Souza Carvalho, da PGFN.

Estava pautado para essa terça-feira o processo 16539.720014/2014-19, que trata de assunto semelhante. O recurso, porém, foi suspenso por pedido de vista de mesa, e deverá ser retomado na próxima quarta-feira (12/09).

 

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