CARF/Paramount Pictures Brasil Distribuidora de Filmes Ltda x Fazenda Nacional

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1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção

Condecine/ acordo internacional/ IRFF

Processo 12448.732016/2014-19

Por unanimidade, a turma reconheceu que normas de tratados internacionais possuem prevalência sobre leis internas, sendo necessária a interpretação conjunta dos dispositivos.

1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção

Condecine/ acordo internacional/ IRFF

Processo 12448.732016/2014-19

Por unanimidade, a turma reconheceu que normas de tratados internacionais possuem prevalência sobre leis internas, sendo necessária a interpretação conjunta dos dispositivos.

De acordo com a fiscalização, a isenção da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) só se aplica no recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRFF) à alíquota de 25%. O contribuinte recolheu o tributo à 15%.

Ocorre que a empresa remeteu à Holanda royalties pela exploração de direitos autorais, tributados à 15% em IRFF, por causa de acordo internacional entre o Brasil e os Países Baixos, que visa evitar a bitributação na distribuição de obras audiovisuais. A empresa faria jus à isenção da Condecine pelo fato que, de acordo com o artigo 3º da Lei de audiovisual (Lei nº 8.685/1993), é possível o abatimento de 70% do valor do imposto caso a empresa o destine para investimento na produção de obras cinematográficas de conteúdo nacional.

O conselheiro relator, Leonardo Vinícius Toledo de Andrade, afirmou que é necessário se observar a finalidade do benefício, que é estimular a produção de obras brasileiras, e que, ainda que o contribuinte recolha IRFF à alíquota de 15% devido ao acordo internacional, ela faz jus à isenção, pois investe na produção de filmes brasileiros, cumprindo com a finalidade da Condecine.

 

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