1ª Turma da Câmara Superior
Atividade rural / Depreciação incentivada
Processo 10925.001519/2006-31
Os conselheiros da Câmara Superior consideraram que as atividades da companhia não podem ser enquadradas como rurais. O entendimento levou à manutenção de uma cobrança fiscal decorrente da utilização da chamada depreciação incentivada, que permite que os bens do ativo imobilizado relacionados à atividade rural sejam depreciados integralmente no ano da aquisição.
1ª Turma da Câmara Superior
Atividade rural / Depreciação incentivada
Processo 10925.001519/2006-31
Os conselheiros da Câmara Superior consideraram que as atividades da companhia não podem ser enquadradas como rurais. O entendimento levou à manutenção de uma cobrança fiscal decorrente da utilização da chamada depreciação incentivada, que permite que os bens do ativo imobilizado relacionados à atividade rural sejam depreciados integralmente no ano da aquisição.
Para a fiscalização, o abate de porcos e frangos pela companhia, seguida do resfriamento e embalagem para venda, não seriam atividades rurais. Prova disso, para o fiscal, seria a tecnologia empregada no processo.
Na Câmara Superior, por cinco votos a três, foi mantida a decisão da turma ordinária. O colegiado considerou que “o uso de equipamentos e utensílios que contrastam com aqueles usualmente empregados nas atividades rurais descaracteriza a atividade de transformação de produtos decorrentes da atividade rural, para efeitos do Imposto de Renda Pessoa Jurídica”.
Em julho, quando o caso começou a ser analisado, os julgadores finalizaram a análise de outro ponto tratado no caso, e que está relacionado a uma consulta feita pela companhia à Receita Federal. Isso porque no documento a Receita diz que a atividade da companhia é rural, porém posteriormente houve a autuação fiscal.
Por unanimidade, porém, os conselheiros da Câmara Superior consideraram que o fato não leva à nulidade do auto de infração, já que após a consulta ocorreram alterações legislativas.