CARF/Procosa Produtos de Beleza Ltda x Fazenda Nacional

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2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

IPI/RIPI/VTM

Processo nº: 16682.722461/2015-30

Trata-se de discussão sobre o valor tributável mínimo (VTM) nas vendas de produtos fabricados pelo estabelecimento industrial Procosa, na cidade do Rio de Janeiro, para estabelecimento comercial atacadista L’0real, na cidade de Duque de Caxias.

2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

IPI/RIPI/VTM

Processo nº: 16682.722461/2015-30

Trata-se de discussão sobre o valor tributável mínimo (VTM) nas vendas de produtos fabricados pelo estabelecimento industrial Procosa, na cidade do Rio de Janeiro, para estabelecimento comercial atacadista L’0real, na cidade de Duque de Caxias.

A fiscalização afirmou que houve subfaturamento da contribuinte, com o objetivo de recolher valor menor de IPI. O Fisco constatou que a Procosa e a L’oreal fazem parte do mesmo grupo econômico, e as vendas dos produtos fabricados pela autuada eram exclusivos para a comercial atacadista. Ocorre que os valores de revenda praticados pela atacadista eram cerca de 500% maiores do que os adquiridos da contribuinte.

A autuada aplicava para a base de cálculo do IPI o disposto no artigo 196, parágrafo único, II do RIPI (Decreto nº 7.212/2010), que define que inexistindo o preço corrente no mercado atacadista toma-se por base de cálculo o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e de venda, administração e publicidade.

A contribuinte afirmou que os estabelecimentos estão em praças diversas, e que na praça da remetente não existiria mercado atacadista, o que justificaria a aplicação desse dispositivo.

Para a Fazenda Nacional a aplicação correta era a do artigo 195, I combinado com o caput do artigo 196 do mesmo decreto, que dispõe que o VTM não pode ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outra firma com a qual tenha relação de interdependência. Nesse caso deve ser considerada a média ponderada dos preços de cada produto, no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente.

A fiscalização considerou que as empresas figuravam na mesma praça, pelo fato de que o Rio de Janeiro e Duque de Caxias se encontraram na mesma região metropolitana, ou seja, como a L’oreal é a única atacadista nesse setor, o preço de VTM deveria ser o da revenda dos produtos pela comerciante.

O conselheiro relator Waldir Navarro Bezerra negou provimento ao recurso da contribuinte, por concordar com o pleito da Fazenda Nacional de que as empresas não figuravam em praças diferentes, portanto, deveria ser aplicado os artigos 195, I e 196 do RIPI/2010.

O conselheiro Diego Diniz Ribeiro pediu vistas.

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