CARF/Fazenda Nacional x Dario Leonardo Conca

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2ª Turma da Câmara Superior

IRPF / Direito de imagem

Processo nº 18470.728514/2014-66

2ª Turma da Câmara Superior

IRPF / Direito de imagem

Processo nº 18470.728514/2014-66

A turma começou a julgar se o jogador de futebol Dario Conca pode explorar economicamente seus direitos de imagem por meio da empresa DLC Empreendimentos Esportivos, ou se os direitos de imagem são intransferíveis e devem ser usados apenas pela pessoa física. A discussão é importante para determinar se o atleta argentino deveria tributar os rendimentos pelo Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). A autuação de IRPF, com multa de 75%, diz respeito à renda obtida em 2010 e 2011. Em parte deste período Conca jogou no Fluminense e a DLC teve um contrato com a Unimed-Rio para explorar os direitos de imagem.

A cobrança totaliza R$ 23,8 milhões a valores de 2014. A 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção havia afastado a autuação, e a decisão do colegiado relativa a cerca de 90% da cobrança transitou em julgado. Primeiro, a turma cancelou grande parte da exigência porque o jogador auferiu a maior parte dos rendimentos de 2011 enquanto morava na China. Conca mudou-se para o país asiático naquele ano para defender o Guangzhou Evergande, após jogar pelo Fluminense por três anos. Quando a turma apreciou apenas a renda obtida no Brasil, o colegiado entendeu que o atleta podia ceder à PJ o direito de explorar economicamente sua imagem.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu de todas as matérias abordadas na decisão, mas o despacho de admissibilidade negou seguimento à controvérsia sobre a China. Como não houve agravo contra o despacho, a decisão da turma ordinária nesse ponto tornou-se definitiva. Assim, o recurso analisado na Câmara Superior diz respeito a cerca de 10% da autuação.

De um lado, a Fazenda alegou que o direito de imagem é personalíssimo, ou seja, decorre exclusivamente da pessoa física e deveria ser tributado pelo IRPF. Para a procuradoria, o Código Civil só passou a permitir a cessão desses direitos depois de 2012. Ainda segundo a PGFN, o tipo de pessoa jurídica que deveria ser usado nestes casos é uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), e o jogador tinha uma sociedade limitada.

Por outro lado, a defesa de Conca alegou que o direito de imagem tem um componente moral, que é intransferível, e um patrimonial, que pode ser transferido. Nesse sentido, o contribuinte alegou que o argentino só cedeu à DLC o componente patrimonial, isto é, o direito de explorar economicamente a imagem por meio de publicidade. Além disso, a defesa pediu que os valores pagos na pessoa jurídica sejam compensados caso o Carf mantenha a cobrança de IRPF.

A conselheira Ana Paula Fernandes pediu vista quando a turma estava analisando o conhecimento do recurso. Por enquanto, dois conselheiros votaram pelo conhecimento e uma abriu divergência. No mérito, o relator do caso, conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa votou para manter a cobrança.

 

 

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