STJ/Fazenda Nacional X Companhia Coreano Brasileira de Pelotização-Kobrasco

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2ª Turma

IRPJ / Crédito Tributário

Resp 1.676.543

Relator: Herman Benjamin

Seguindo a súmula 83 do STJ, a 2ª Turma não conheceu de um Recurso Especial que questionava decisão que seguia a mesma orientação do tribunal.

2ª Turma

IRPJ / Crédito Tributário

Resp 1.676.543

Relator: Herman Benjamin

Seguindo a súmula 83 do STJ, a 2ª Turma não conheceu de um Recurso Especial que questionava decisão que seguia a mesma orientação do tribunal.

O relator, ministro Herman Benjamin, lembrou que a 1ª Seção já firmou entendimento de que o artigo 5º da Lei 9.779/99 configurou lei nova de caráter geral que estabeleceu disposições a par das já existentes, pelo que não poderia revogar o artigo 77, II, da Lei 8.981/95.

“Desta forma, a isenção de Imposto de Renda Pessoa Jurídica sobre rendimentos oriundos de operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas subsistiu até o advento da Lei 10.883/03, a qual revogou expressamente em seu artigo 94, III, o artigo 77, II, da Lei 8.981/95”, afirmou.

O ministro entendeu ser necessário reconhecer a ilegalidade da Instrução Normativa SRF 7/99, editada com base no artigo 5º da Lei 9.779/99, tendo em vista que esse dispositivo legal não revogou o artigo 77, II, da Lei 8.981/95. Sendo assim, Benjamin afirmou que a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.

Recurso Especial não conhecido.

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