Na I Conferência das Classes Produtoras do Brasil (Conclap), em 1945, o empresariado brasileiro discutiu os problemas relativos à extrema pobreza do País, além da baixa capacitação profissional do trabalhador e dos baixos índices de produtividade e remuneração dela decorrentes.
Preocupava o empresariado nacional a possibilidade de que o Brasil, em estado de penúria, não suportasse eventuais agitações trabalhistas e os consequentes entraves ao mais que necessário desenvolvimento nacional.
Na I Conferência das Classes Produtoras do Brasil (Conclap), em 1945, o empresariado brasileiro discutiu os problemas relativos à extrema pobreza do País, além da baixa capacitação profissional do trabalhador e dos baixos índices de produtividade e remuneração dela decorrentes.
Preocupava o empresariado nacional a possibilidade de que o Brasil, em estado de penúria, não suportasse eventuais agitações trabalhistas e os consequentes entraves ao mais que necessário desenvolvimento nacional.
Os aspectos dos problemas abordados naquele conselho foram tão importantes e avançados que somente em 1946, já decorridos oito meses do encerramento da I Conclap, a Carta da Paz Social foi tornada pública em sua redação final.
Ao ser empossado como presidente da primeira Diretoria da CNC, em solenidade realizada no Theatro Municipal do Rio de Janeiro em 10 de janeiro de 1946, João Daudt d’Oliveira, que também presidira a I Conclap, registrou em sua exposição: “Já é conhecida do País a existência de um documento, em preparo desde a Conferência de Teresópolis, visando a um entendimento entre o capital e o trabalho no Brasil”.
O documento em questão – a Carta da Paz Social – encerra-se com um pedido ao Estado de implantação de medidas que favoreçam o desenvolvimento do Brasil.
1. A manutenção da democracia política e econômica e o aperfeiçoamento de suas instituições são considerados essenciais aos objetivos da felicidade social e à dignidade humana.
A ordem econômica deverá se fundar no princípio da liberdade e no primado da iniciativa privada, com as limitações impostas pelo interesse nacional.
2. O capital não deve ser considerado apenas instrumento produtor de lucro, mas principalmente meio de expansão econômica e bem-estar coletivo. O trabalho é um direito de cada um a participar na vida.
3. Não só por motivo de solidariedade social, mas de conveniência econômica, deve ser o mais rapidamente possível aumentado o poder aquisitivo da população, principalmente rural, visando incrementar a prosperidade do País e fortalecer o mercado consumidor interno.
4. Com o objetivo de atender às necessidades sociais urgentes e de propiciar aos trabalhadores do campo e da cidade maior soma de bem-estar e igualdade de oportunidades, propõem-se os empregadores a criar um Fundo Social a ser aplicado em obras e serviços que beneficiem os empregados de todas as categorias e em assistência social em geral, repartindo com os institutos existentes as atribuições assistenciais e de melhoramento físico e cultural da população. O objetivo do Fundo Social é promover a execução de medidas que não só melhorem continuamente o nível de vida dos empregados, mas lhes facilitem os meios para seu aperfeiçoamento cultural e profissional.
5. O Fundo Social será constituído por uma contribuição de cada empresa – agrícola, industrial e comercial, ou de outra natureza – retirada dos lucros líquidos de seu balanço levantado nas condições prescritas pela legislação do imposto sobre a renda. A forma de arrecadação e as percentagens anuais dessa contribuição serão fixadas de modo a atender às necessidades do plano assistencial.
6. A administração do Fundo Social será organizada da maneira mais apropriada e eficiente, de acordo com a experiência, seja dentro das empresas, seja com o agrupamento destas, seja por meio de comissões mistas locais, compostas de representantes de empregadores e empregados, sendo preferível, sempre que possível, destinar aos trabalhadores e empregados os benefícios correspondentes à quota dos lucros da empresa a que pertencem. A forma dessa administração será decidida após consultas aos empregadores e empregados, de maneira a melhor atender aos anseios gerais.
7. Os empregadores procurarão, ainda, com o máximo interesse e boa vontade:
a. promover, pela racionalização do trabalho e pela melhoria do equipamento, o aumento da produtividade das empresas, visando à diminuição dos custos de produção, como meio de conseguir a redução dos preços de venda, tendendo, assim, a facilitar as condições gerais de vida;
b. promover as providências educativas e assistenciais para evitar que as técnicas racionalizadas na produção afetem a personalidade do trabalhador, destruindo ou enfraquecendo os seus valores humanos, cuja expansão e perfectividade deverão ser asseguradas em todos os sentidos compatíveis com o bem comum;
c. instituir prêmios para as iniciativas de empregados destinadas ao aprimoramento da técnica da produção e à maior extensão do bem-estar do trabalhador, e bem assim pela eficiência de sua habilidade ou esforço;
d. cooperar no desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino profissional, patrocinando o aproveitamento das vocações profissionais e artísticas dos empregados e operários que as revelarem.
8. Aos empregados, como contribuição efetiva à obra de congraçamento e cooperação que se tem em vista, caberá, individual e coletivamente, empregar todo o seu esforço no melhoramento da produção e cooperar, por todos os meios ao seu alcance, no plano de expansão econômica do País. Para isso, procurarão mais especialmente:
a. contribuir com ação adequada no sentido de ser reduzida ao mínimo possível a instabilidade no emprego e a falta de assiduidade ao trabalho.
b. evitar desentendimentos prejudiciais à cordialidade que deve existir entre patrões e empregados ou trabalhadores entre si;
c. zelar pela conservação das instalações das empresas e dos instrumentos de trabalho;
d. cooperar para que reine a necessária disciplina na execução do trabalho;
e. aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos, frequentando os cursos do Senai e do Senac ou outros que vierem a ser organizados nas empresas; e
f. incentivar a produtividade individual, fator preponderante para aumento da riqueza nacional.
9. Empregadores e empregados cooperarão para que os dissídios sejam resolvidos principalmente nas comissões mistas sindicais da localidade e, em geral, quaisquer direitos sejam reivindicados por meios pacíficos, condenando-se formalmente todo recurso à violência.
Retirado do livro Confederação Nacional do Comércio – 60 anos