STF suspende decisão que aplicava ao Senac regras da Lei de Licitações

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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes suspendeu decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determina que o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) inclua em seus editais de licitação o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários, bem como de critério de aceitabilidade dos preços unitários. Esse dispositivo está previsto na Lei 8.666/1993, que trata de normas para licitações e contratos da administração pública. 

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes suspendeu decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determina que o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) inclua em seus editais de licitação o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários, bem como de critério de aceitabilidade dos preços unitários. Esse dispositivo está previsto na Lei 8.666/1993, que trata de normas para licitações e contratos da administração pública. 

Contra a decisão do TCU, que mantinha dois acórdãos, um de 2011 e outro de 2014, o Senac impetrou mandado de segurança (MS 33.442) no STF, afirmando ser pessoa jurídica de direito privado, exercendo suas atividades em colaboração com o Poder Público. Assim, por não integrar a administração pública direta ou indireta, sustenta que não deve se submeter às disposições da Lei Federal 8.666/1993. A ação foi defendida pelo advogado Roberto Moreira da Silva Lima.

Conforme lembrou Gilmar Mendes, a afirmação do Senac está de acordo com decisão prévia do STF na ADI 1.864, de 2007, a qual esclarece que as entidades do Sistema S têm natureza privada e não integram a administração pública direta ou indireta, não se aplicando a elas a observância do disposto no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal. Mendes também citou a decisão do Supremo no Recurso Extraordinário (RE) 789874, quando os ministros reforçaram esse entendimento. “Na oportunidade, ressaltou-se que as entidades do Sistema S desempenham atividades privadas de interesse coletivo, em regime de colaboração com o Poder Público, e possuem patrimônio e receitas próprias, bem como a prerrogativa de autogestão de seus recursos”, afirmou Gilmar Mendes.

De acordo com o ministro, essas entidades são patrocinadas por recursos recolhidos do setor produtivo beneficiado, tendo recebido inegável autonomia administrativa, embora submetam-se à fiscalização do TCU.

Ao conceder a liminar, Gilmar Mendes explicou também que o cumprimento imediato do Acórdão recorrido poderia causar prejuízos ao Senac em sua atividade de contratação, importando em verdadeira aplicação antecipada da sanção, “em possível violação do devido processo legal”.

Por fim, o Senac afirmou que tem regulamento próprio de licitações, disciplinado na Resolução 25/2012. 

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