Antonio Oliveira Santos
Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo
O empresariado do setor do comércio de bens, serviços e turismo apoia as medidas adotadas pelo Governo, para reduzir a despesa pública e eliminar o déficit primário nas contas do Tesouro Nacional. Entretanto, algumas inovações, na área social, merecem ponderações, inclusive quanto à oportunidade e o efeito prático para o Tesouro Nacional.
Antonio Oliveira Santos
Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo
O empresariado do setor do comércio de bens, serviços e turismo apoia as medidas adotadas pelo Governo, para reduzir a despesa pública e eliminar o déficit primário nas contas do Tesouro Nacional. Entretanto, algumas inovações, na área social, merecem ponderações, inclusive quanto à oportunidade e o efeito prático para o Tesouro Nacional.
Uma dessas inovações diz respeito ao seguro-desemprego e foi introduzida pela Medida Provisória nº 665, de 30/12/14. O seguro-desemprego tem fonte mais remota no art. 157, inciso XV, da Constituição de 1946, que, ao tratar da ordem econômica e social, enumerou diversos preceitos orientadores da legislação do trabalho e da previdência social, entre os quais a previsão da “assistência aos desempregados”. Todavia, o seguro-desemprego somente foi criado no contexto do “Plano Cruzado”, no Governo Sarney. O Decreto-lei nº 2.284, de 10/3/86, no art. 25, instituiu o “seguro-desemprego, com a finalidade de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa ou por paralisação, total ou parcial, das atividades do empregador”.
Por sua vez, a Constituição de 1988 incluiu, entre os direitos sociais, o direito do trabalhador ao “seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário” (art. 7º, inciso II), e, em seu art. 239, estabeleceu a fonte de recursos para o financiamento desse benefício social, qual seja, o produto das Contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Em outras palavras, a Carta de 1988 fez cessar um benefício concedido a todos os trabalhadores e a todos os servidores públicos, para beneficiar os trabalhadores desempregados. Com o referido fundamento constitucional, a Lei nº 7.998, de 11/1/90, regulou o “Programa do Seguro-Desemprego”, segundo o qual passou a ter direito ao benefício “o trabalhador dispensado sem justa causa” que houvesse recebido salários, “nos seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa” (art. 3º).
Agora, pela Medida Provisória nº 665, de 30/12/14, estipulou que terá direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, que tenha recebido salários relativos a pelo menos 18 meses, nos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, “quando da primeira solicitação”, e a pelo menos 12 meses nos últimos 16 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação, e a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando das demais solicitações”. As modificações introduzidas no seguro-desemprego importarão na redução da despesa do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, por sua vez alimentado, como acima mencionado, pelo produto das Contribuições – pagas pelos empregadores em geral -, ao PIS e ao PASEP, mas não reduz a despesa do Tesouro Nacional, que seria o objetivo das medidas do Governo.
Relativamente ao auxílio-doença, a M.P. nº 664, de 30/12/14, ampliou, de quinze para trinta dias, o prazo em que “caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral”. Por conseguinte, a inovação importa em redução da despesa à conta da Previdência Social e elevação do ônus do empresariado e empregadores em geral. Essa medida também não se coaduna com o objetivo maior de redução da despesa do Tesouro Nacional, uma vez que a Seguridade Social (Previdência Social, Assistência Social e Saúde) é financiada pela receita vinculada da COFINS e da CSLL. Tal medida caberia numa reforma da Seguridade Social e não no plano econômico do Ministro da Fazenda.
Merece menção, igualmente, a modificação pretendida pela M.P. nº 669, de 26/2/15 (devolvida ao Executivo pelo Presidente do Senado Federal e transformada em projeto de lei, a ser votado em regime de urgência), qual seja a de elevar, de 1% para 2,5% e de 2% para 4,5%, a contribuição previdenciária dos empregadores optantes pela incidência sobre a receita bruta, em lugar da incidência sobre a folha de salários, alteração essa que, segundo o Ministro Joaquim Levy, teria gerado uma despesa de R$25 bilhões para o Tesouro Nacional.
É evidente que a transferência da folha de pagamentos, como aprovada em 2011, foi uma ideia infeliz e contraproducente. Mas a solução adotada agora, para corrigir aquela “brincadeira grosseira”, também não foi inteligente, eis que, desnecessariamente propôs uma brutal elevação da carga tributária, desagradando todo mundo e criando forte reação contra o conjunto das medidas propostas pelo novo Ministro da Fazenda. Seria muito mais lógico, extinguir a opção atual e voltar simplesmente ao regime anterior, em que toda a contribuição previdenciária patronal incide sobre a folha de pagamentos. Ainda é tempo para promover a correção mais adequada.
Cabe acrescentar que o Governo está deixando passar a necessária limpeza da folha de pagamentos de contribuições que nada têm a ver com o salário dos trabalhadores, como é o caso das contribuições ao INCRA e ao SALÁRIO EDUCAÇÃO.
Jornal do Commercio de 16 de março de 2015.