Antonio Oliveira Santos
Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo
O fator previdenciário, criado pela Lei nº 9.876, de 28/11/99, é, como assinalamos em artigo publicado no Jornal do Commercio de 19/07/10, “uma engenhosa fórmula algébrica para estimular os segurados do sistema geral da previdência a adiar os pedidos de aposentadoria, a fim de que possam obter proventos de maior valor. O fator previdenciário penaliza as aposentadorias precoces e premia os que se aposentarem com mais idade e maior tempo de contribuição”.
Antonio Oliveira Santos
Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo
O fator previdenciário, criado pela Lei nº 9.876, de 28/11/99, é, como assinalamos em artigo publicado no Jornal do Commercio de 19/07/10, “uma engenhosa fórmula algébrica para estimular os segurados do sistema geral da previdência a adiar os pedidos de aposentadoria, a fim de que possam obter proventos de maior valor. O fator previdenciário penaliza as aposentadorias precoces e premia os que se aposentarem com mais idade e maior tempo de contribuição”.
A utilidade do fator previdenciário tem de ser considerada no contexto da Previdência Social e, particularmente, no âmbito de suas receitas e despesas.
De acordo com as disposições constitucionais em vigor, a aposentadoria pode ser obtida, pelos homens, aos 65 anos de idade ou 35 anos de efetiva contribuição e, pelas mulheres, aos 60 anos de idade ou 30 anos de contribuição. Todavia, graças ao fator previdenciário, os valores dos proventos da aposentadoria poderão ser maiores se o segurado adiar, por alguns anos, o pedido de aposentadoria. Essa decisão do segurado também beneficia a Previdência Social porque adia o aumento da despesa com as aposentadorias.
Como se sabe, a sistema previdenciário apresenta um desequilíbrio estrutural, cuja correção depende de uma reforma que considere o crescimento da população idosa, em razão do aumento da expectativa de vida, no Brasil e em todo o mundo civilizado. Todavia, essa reforma encontra óbices políticos naturais e intransponíveis, no presente momento.
De qualquer forma, a Previdência Social brasileira é um dos maiores instrumentos de transferência de renda e redução das desigualdades sociais, em todo o mundo. Referindo-se ao déficit da Previdência, destacou o então Presidente Lula que “precisamos ter em conta que esse déficit foi programado pela Constituição de 1988, quando incluiu seis milhões de trabalhadores rurais na Previdência. Foi programado quando a gente criou o Estatuto do Idoso, aprovou a LOAS. Essas pessoas passaram a ter um benefício que deveria ser custeado pelo Tesouro Nacional e não pela Previdência.” (O Globo de 28/7/2006).
Por isso mesmo, é incompreensível que, até hoje, não tenha sido expedido o ato – anunciado por diversos ex-Ministros da Previdência – separando as contas da Previdência Urbana, que é superavitária há três anos, graças ao crescimento do emprego e da renda, e as da Previdência Rural, que é gravemente deficitária e tem de ser considerada como um programa de assistência social, custeado com a receita da COFINS e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). De janeiro a junho deste ano, a previdência urbana apresentou um superávit de R$7,9 bilhões, enquanto a rural apresentou um déficit de R$5,6 bilhões. Como destacamos no artigo “Idéias para uma Reforma”, “a primeira medida a ser adotada deve ser a separação das contas da Previdência urbana, de caráter contributivo, e as da Previdência Rural, de caráter assistencial” (O Globo de 23/08/10).
Nesse contexto, também é inexplicável que o Governo não haja promovido a implementação do Fundo Geral da Previdência Social, previsto no art. 250 da Constituição e criado pelo art. 68 da Lei de Responsabilidade Fiscal, fundo esse que, à semelhança dos Fundos de Previdência Privada, poderá aplicar, em Títulos do Tesouro Nacional ou no mercado financeiro, as suas disponibilidades e, assim, criar uma nova fonte de receita. Além disso, a implementação do Fundo deverá importar não só na extinção do regime de solidariedade e adoção do regime de capitalização, como também na revogação de todas as isenções e tratamentos favorecidos concernentes à contribuição previdenciária.
A extinção do fator previdenciário foi tentada em 2010, conforme preceito do projeto que se transformou na Lei nº 12.254, de 15/06/2010, o qual foi vetado pelo então Presidente Lula, que, nas razões do veto, salientou que o dispositivo não atendia ao que dispõe a Constituição (art. 195, § 5º), que exige “a indicação da correspondente fonte de custeio total para o aumento nas despesas geradas pela extinção do fator previdenciário”.
Nessas condições, o Congresso Nacional deve atentar para essas razões técnicas e jurídicas e negar aprovação à nova tentativa de revogação do fator previdenciário, sem a reforma estrutural da Previdência Social.
Jornal do Commércio, 11 de outubro de 2013.