Informe Sindical 239

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Destaque da edição:

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Empresas terão que se adaptar ao Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) – O Decreto n.º 6.022, de 22 de janeiro de 2007, instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), com vistas à unificação da atividade de apresentação de livros e documentos que integram a administração contábil e fiscal dos empresários, mediante fluxo computadorizado de informações (artigo 2º). Trata-se, portanto, da informatização da relação entre o fisco e os contribuintes, já que os documentos deverão ser emitidos e enviados de forma eletrônica (artigo 2º, § 1º), assinados por meio de certificação digital. Convém registrar, também, que o Sped será administrado pela Secretaria da Receita Federal (artigo 5º), a quem compete expedir normas complementares (artigo 5º) e definir a obrigatoriedade, periodicidade e prazos de envio dos documentos exigíveis (artigo 3º, § 1º). Dentro do Sped, há o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). Em síntese, o eSocial permitirá a integração eletrônica de diversos documentos relacionados com a rotina trabalhista empresarial, como, por exemplo, livro de registro de empregados (artigo 41, CLT), Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged – Lei n.º 4.923/1965), e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP – artigo 58, § 4º, Lei n.º 8.213/1991).

 

Jurisprudência:

Sindicato é multado por questionar norma coletiva que ele próprio assinou – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a condenação por litigância de má-fé imposta ao sindicato de metalúrgicos com atuação no Estado do Rio de Janeiro, que questionava a validade de cláusula de norma coletiva subscrita por ele próprio em acordo coletivo realizado com a empresa, reduzindo o intervalo intrajornada. O sindicato laboral ajuizou ação pedindo o pagamento de uma hora a título de intervalo intrajornada aos trabalhadores por ele representados. Alegou que o intervalo é medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, assegurado por norma de ordem pública explicitada nos artigos 71 da CLT e 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. Segundo o sindicato, as normas constitucionais que tratam da obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho e o pagamento de percentual sobre a hora normal de trabalho não podem ser utilizados como meios de redução do intervalo para repouso e refeição (artigos 7°, inciso XVI, e 8°, inciso VI, da Constituição). A entidade apontou, inclusive, a Orientação Jurisprudencial n° 342 da SDI-l, do TST, que considera inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprima ou reduza o intervalo utilizado para descanso e alimentação. Ao se defender, a empresa não negou as alegações do sindicato, mas afirmou que os horários de trabalho foram decididos pelas partes em acordo coletivo assinado por ela e pelo sindicato dos trabalhadores. A tese convenceu o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ), que julgou improcedente o pedido, provocando o recurso do sindicato para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

Recurso de revista. Desmembramento de sindicato. Entidade preexistente. Princípio da Unicidade Sindical. Indeferimento de registro – Recurso de revista conhecido e não provido. (TST– RR-118700-51.2007.5.10.0012, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa. DJe/TST nº 1087/2012, 18.10.12, p. 545).

Sindicato. Criação por desmembramento. Base territorial. Limite mínimo. Unicidade sindical – no sentido de que foram preenchidos os requisitos exigidos para o desmembramento – premissa fática intangível, a teor da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior –, não se caracteriza a alegada violação do artigo 8º, II, da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST – AIRR – 540-47.2006.5.13.0003, Rel. Min. Lélio Bentes Correa. DJe/TST nº 1212/13, 25.4.13, p. 192).

 

Noticiário CERSC

Reunião do dia 10 de setembro de 2013 da Comissão de Enquadramento e Registro Sindical do Comércio. Processos analisados: 293 Interessado: Sindicato do Comércio Varejista de Veículos do Estado de Rondônia; Processo nº 363 Interessado: Federação Nacional de Sindicatos das Empresas de Segurança, Vigilância e Transporte de Valores (FENAVIST); Processo nº 367 Interessado: Sindicato do Comércio Varejista de Plantas e Flores de Curitiba e Região Metropolitana; Processo nº 371 Interessado: Sindicato do Comércio Varejista de Ivaiporã; Processo nº 387 Interessado: Sindicato do Comércio Varejista de Castro; e Processo nº 1702 Interessado: Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado da Bahia.

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