Informe Sindical 238

Compartilhe:

Destaques da edição:

Destaques da edição:

O Projeto de Lei nº 4.330/2004 e a regulamentação da terceirização – O setor patronal está mobilizado para a aprovação do substitutivo do Projeto de Lei 4.330/2004, que regulamenta o trabalho terceirizado. A proposta é considerada a melhor alternativa para eliminar um dos grandes fatores de incerteza jurídica que cerca o ambiente de negócios no País, com prejuízos à competitividade das empresas. As empresas se utilizam da terceirização porque obtêm especialidade, melhor técnica e qualidade, eficiência, desburocratização, aumento de produtividade e melhoria de competitividade. Ressalte-se que um dos pontos polêmicos do Projeto é a sindicalização dos terceirizados. Os trabalhadores pretendem a uniformidade da convenção coletiva no caso de terceirizados da mesma categoria econômica, tanto para os trabalhadores da empresa tomadora de serviço como para os da prestadora terceirizada.

 

Outras matérias:

Princípio da agregação x Princípio da especificidade – Em recente decisão proferida pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), quando do julgamento do Recurso de Revista nº 126600-88.2010.5.16.0020, restou definido como legítimo e representativo o sindicato que comprovadamente melhor atendeu o princípio da agregação, do fortalecimento sindical, em vez do critério da especificidade, que a Turma considerou permissivo do fracionamento e da pulverização dos sindicatos. A 3ª Turma também reconheceu que a Constituição da República manteve a regra jurídica da unicidade dos sindicatos (artigo 8º, II, da CF), não permitindo a presença de sindicatos concorrentes, ainda que mais específicos, na mesma base territorial.

 

Jurisprudência:

Sistema S não é obrigado a realizar concurso para contratar pessoal – Embora sejam passíveis de fiscalização pelo Tribunal de Contas da União, os serviços sociais autônomos não integram a administração pública e, por isso, não são obrigados a realizar concurso para contratar seus empregados. Com esse fundamento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso do Ministério Público do Trabalho da 4ª Região e manteve decisão que indeferiu seu pedido de determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) a realização de concurso para contratação de pessoal. Em 2008, o MPT ajuizou ação civil pública na qual pretendia que, a partir daquela data, o Senai observasse em suas contratações o disposto no artigo 37, II, da Constituição da República, que exige a aprovação em concurso para investidura em cargo ou emprego público.

TST invalida cláusula que estabelece cobrança de associados e não associados – Nos autos do julgamento do Recurso Ordinário nº 5004-65.2012.5.04.0000, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o sindicato laboral foi impedido de cobrar mensalidade dos trabalhadores associados e não associados, estabelecida em instrumento coletivo celebrado com o sindicato patronal. O recurso ao TST foi interposto pelo Ministério Público do Trabalho contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que homologou o instrumento, por entender que a cláusula expressava a vontade das partes. O MPT alegou que a cobrança era abusiva e se constituía em uma verdadeira “cláusula em branco”, contrária ao entendimento de que norma que impõe descontos no salário do trabalhador deve ser “objetiva, específica, transparente e clara”.

Tribunal mantém decisão que impede funcionamento de supermercados em feriados – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu o recurso interposto por empresa do segmento do comércio varejista de gêneros alimentícios, contra decisão da Quinta Turma, que determinou que o comércio não convocasse seus empregados para trabalhar nos feriados enquanto a matéria não fosse prevista na convenção coletiva da categoria. A ação proposta na Justiça do Trabalho envolvia o sindicato laboral representante dos empregados no comércio de Conselheiro Lafaiete e distribuidoras, armazéns e supermercados da região. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região considerou válido o trabalho nos feriados em determinados ramos específicos do comércio local de Conselheiro Lafaiete, mesmo sem a previsão na convenção coletiva da categoria. Fundamentou seu entendimento no artigo 7º do Decreto nº 27.048/1949, que autoriza o trabalho nos feriados civis e religiosos sem necessidade de qualquer autorização em convenção coletiva de trabalho ou mesmo a prévia consulta às autoridades municipais. Entretanto, seguindo voto da ministra Kátia Magalhães Arruda, a Quinta Turma do TST, por unanimidade, entendeu que a decisão regional não observou o comando do artigo 6º-A da Lei 10.101/2000, que condiciona o trabalho em feriados nas atividades do comércio à autorização em convenção coletiva de trabalho e desde que observada à legislação municipal.

 

Noticiário CERSC

Reunião do dia 13 de agosto de 2013 da Comissão de Enquadramento e Registro Sindical do Comércio. Processos analisados: Processo nº 329 – Interessado: Sindicato dos Representantes Comerciais no Estado do Pará; Processo nº 331 – Interessado: Sindicato do Comércio Varejista de Feirantes e de Frutas e Verduras, Flores e Plantas de Belém; Processo nº 839 – Interessado: Sindicato do Comércio Lojista do Estado do Amapá; Processo nº 1211 – Interessado: Sindicato do Comércio Varejista de Currais Novos; Processo nº 1454 – Interessado: Sindicato do Comércio de Irecê e Região; Processo nº 1643 – Interessado: Sindicato do Comércio Varejista de Produtos de Segurança, Proteção, Higiene e Medicina no Trabalho e Similares do Estado do Pará; Processo nº 1688 – Interessado: ZAM Conveniências Ltda.; Processo nº 1693 – Interessado: JL Assessoria Contábil.

Leia mais

Rolar para cima