O Projeto de Lei Complementar do Senado (PLS – Complementar) nº 399/2009, de autoria do senador Valdir Raupp (PMDB-RO), dispensa do pagamento de multa moratória quem confessar voluntariamente débito tributário e propor quitação de forma parcelada. A matéria será examinada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) na terça-feira (2/8), em sua primeira reunião após o recesso. O benefício já é concedido quando o contribuinte se apresentar ao Fisco antes de qualquer medida fiscalizatória, mas somente na condição de pagar à vista o que deve.
O Projeto de Lei Complementar do Senado (PLS – Complementar) nº 399/2009, de autoria do senador Valdir Raupp (PMDB-RO), dispensa do pagamento de multa moratória quem confessar voluntariamente débito tributário e propor quitação de forma parcelada. A matéria será examinada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) na terça-feira (2/8), em sua primeira reunião após o recesso. O benefício já é concedido quando o contribuinte se apresentar ao Fisco antes de qualquer medida fiscalizatória, mas somente na condição de pagar à vista o que deve.
A proposta conta com voto favorável do relator, senador Demóstenes Torres (DEM-GO). Para o autor, a intenção do legislador ao criar o dispositivo da “denúncia espontânea” foi prestigiar a boa-fé do contribuinte que confessa sua falta e propõe a regularização. Apesar disso, conforme observou, a jurisprudência (interpretação das leis pelos tribunais superiores no exame de casos concretos) considera que o parcelamento não equivale a uma garantia de pagamento. Por isso, o entendimento é de que a multa moratória deve ser exigida.
O relator concorda com a tese de que a “confissão espontânea” foi criada para favorecer o cidadão que age com lealdade e tem como fundamento a dispensa da multa moratória – os juros em decorrência do pagamento fora do prazo são mantidos. Para ele, a questão da forma como o tributo devido e confessado espontaneamente será quitado é secundária e não pode ser interpretada de modo a prejudicar o contribuinte. Ele rejeita ainda o argumento de que o devedor pode depois suspender o pagamento das parcelas. Nesse caso, avalia, o restante da dívida será inscrita na dívida ativa e o devedor ficará sujeito a ser executado, sem o Fisco perder seu direito ao crédito.
Na prática, a proposta altera o Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 1966) para incluir a opção do parcelamento do débito, ao lado do pagamento a vista, como forma de pagamento em caso de denúncia espontânea. Por se tratar de projeto de lei complementar, precisará ser também examinada em Plenário caso passe na CAE. Se aprovado no Senado, tramitará em seguida na Câmara dos Deputados.