Antonio Oliveira Santos
Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo
O Presidente Luiz Inácio Lula da Silva demonstrou uma grande sensibilidade social e habilidade política ao sancionar a Lei nº 12.254, de 15 de junho, aprovando o reajuste de 7,72% sobre o valor das aposentadorias pagas pelo INSS, ao mesmo tempo em que vetou o dispositivo que prescrevia a revogação do fator previdenciário.
Embora seja de amplo conhecimento que o atual Sistema Geral da Previdência Social sofre de um desequilíbrio estrutural e permanente, que requer uma reforma su
Antonio Oliveira Santos
Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo
O Presidente Luiz Inácio Lula da Silva demonstrou uma grande sensibilidade social e habilidade política ao sancionar a Lei nº 12.254, de 15 de junho, aprovando o reajuste de 7,72% sobre o valor das aposentadorias pagas pelo INSS, ao mesmo tempo em que vetou o dispositivo que prescrevia a revogação do fator previdenciário.
Embora seja de amplo conhecimento que o atual Sistema Geral da Previdência Social sofre de um desequilíbrio estrutural e permanente, que requer uma reforma substancial, tendo em vista as alterações na pirâmide demográfica e o inexorável crescimento da população idosa, não se pode deixar de reconhecer os benefícios que têm sido proporcionados pela política nacional de transferência de renda, em favor das classes trabalhadoras de menor poder aquisitivo.
É evidente que o Governo terá de compensar, de algum modo, o reajuste de 7,72% no valor das aposentadorias e pensões, uma vez que, sem dúvida, um aumento real de 4,2% poderia gerar maiores custos na produção e maior pressão inflacionária. Entretanto, ao que se sabe, esse reajuste faz parte de uma consciente política nacional de distribuição da Renda Nacional, através da qual o Governo vem promovendo importante redução da crônica desigualdade social no País, ao mesmo tempo em que estimula o crescimento da economia nacional e adota medidas de prevenção contra a atual crise mundial.
Nas “razões do veto”, o Presidente destacou que o dispositivo não atendia ao que dispõe a Constituição (art. 195, § 5º), que exige “a indicação da correspondente fonte de custeio total para o aumento nas despesas geradas pela extinção do fator previdenciário”.
Criado pela Lei nº 9.876, de 26/11/99, o fator previdenciário é uma engenhosa fórmula algébrica para estimular os segurados do sistema geral da previdência a adiar os pedidos de aposentadoria, a fim de que possam obter proventos de maior valor. O fator previdenciário penaliza as aposentadorias precoces e premia os que se aposentam com mais idade e maior tempo de contribuição. Muito embora a aposentadoria, de acordo com as atuais disposições constitucionais, possa ser obtida pelos homens, aos 65 anos de idade ou 35 anos de contribuição e, pelas mulheres, aos 60 anos de idade ou 30 anos de contribuição, os valores dos proventos poderão ser mais expressivos, se o segurado adiar, por alguns anos, o pedido de aposentadoria, evitando-se, em consequência, o aumento da despesa, ou seja, do déficit da Previdência.
É claro que o fator previdenciário é um instrumento atípico no sistema social das aposentadorias, mas que só poderá ser extinto, sem grave dano às contas da Previdência, quando três relevantes medidas forem implementadas: 1ª) a elevação da idade mínima para as aposentadorias, em face do aumento da expectativa de vida dos segurados; 2ª) a eliminação de todas as isenções e tratamentos favorecidos, seja para empregadores, seja para empregados, que geram o déficit da Previdência; e 3ª) a extinção do atual “sistema de solidariedade”, em que os trabalhadores na ativa financiam a despesa com as atuais aposentadorias e pensões, e a implementação do sistema de capitalização, com contas individualizadas para os segurados (semelhante às do FGTS). Nesse caso, os recursos provenientes das contribuições de empregados e empregadores seriam depositados no Fundo do Regime Geral de Previdência Social previsto no art. 250 da Constituição e art. 68 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Esse Fundo terá de aplicar as suas disponibilidades em títulos públicos ou no mercado financeiro. Assim, em curto prazo, poderá alcançar os expressivos níveis de ativos, como ostentam, hoje, os grandes Fundos da previdência privada, como a PREVI.
A propósito do déficit da Previdência, deve ser enfatizado que é indispensável e inadiável que o Governo baixe o ato próprio – anunciado pelos ex-ministros Luiz Marinho e José Pimentel e Secretário Helmut Schwarzer -, para separar as contas próprias da Previdência e as da Assistência Social, bem assim separar as contas da previdência urbana, de caráter contributivo e quase auto suficiente, e as da previdência rural, a grande responsável pelo déficit e de natureza essencialmente assistencial.
Por todas essas razões, a posição adotada pelo Presidente Lula, ao manter o fator previdenciário e aprovar o reajuste das aposentadorias e pensões da Previdência, merecem o apoio do empresariado e de toda a sociedade brasileira.
Publicado no Jornal do Comércio de 19 /07/2010