Antonio Oliveira Santos
Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo
Antonio Oliveira Santos
Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo
A Produtividade é conceituada como a relação física entre a quantidade obtida de produto (numerador) e a quantidade de fator produtivo necessário (denominador) para obter-se o produto. Esse conceito é aplicável a qualquer atividade de produção. Nas atividades agrícolas, a produtividade é medida em relação ao fator terra, em que a unidade de área utilizada é o hectare. Daí a produtividade do estabelecimento agrícola ser avaliada em termos de toneladas produzidas ou sacas colhidas por hectare.
Refletindo a preocupação do legislador em garantir a função social da terra, a lei emprega a expressão índices de produtividade, os quais, quando baixos, seriam motivo para desapropriação de uma propriedade rural e, portanto, instrumento para impulsionar a reforma agrária. Na verdade, a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que regula o tema da reforma agrária previsto na Constituição Federal, faz referência a índices de produtividade em dois de seus artigos.
No art 6º, considera “propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge simultaneamente graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente”. E no artigo 11, estabelece que
“os parâmetros, índices e indicadores que informam o conceito de produtividade serão ajustados, periodicamente, de modo a levar em conta o progresso científico e tecnológico da agricultura e o desenvolvimento regional, pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento Agrário e da Agricultura e do Abastecimento, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola”.
O Projeto de Lei do Senado (PLS) 202, de 2005, dá nova redação ao art. 6º para substituir a expressão “segundo índices fixados pelo órgão federal competente”, por “segundo parâmetros, índices e indicadores fixados pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento Agrário e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com aprovação do Conselho Nacional de Política Agrícola”.
Esse projeto também altera a redação ao art.11, para substituir a expressão “de modo a levar em conta o progresso científico e tecnológico da agricultura e do desenvolvimento regional” por “com base em estudos científicos e tecnológicos da agricultura e do desenvolvimento regional, realizados pelo órgão do Poder Executivo de Pesquisa Agropecuária, com aprovação dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Agrário e da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola”.
Portanto, o Projeto de Lei pretende rever, em matéria de índices, na Lei da Reforma Agrária, a ambigüidade, no art. 6º, da expressão órgão federal competente, afastando desde logo a hipótese de que tal órgão poderia ser o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Isso fica patente no art.11, com a referência ao “órgão do Poder Executivo de Pesquisa Agropecuária” que, salvo melhor juízo, deve ser a EMBRAPA. Na nova redação proposta para o art. 6º conviria, ainda, substituir-se a palavra “fixados” por “aprovados”, e manter a expressão “ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola”. A nova redação desses dois artigos ficaria assim harmonizada.
É provável que tanto na Lei nº 6829, como no PLS nº 202/05 a inserção, além da óbvia referência a índices, dos vocábulos “parâmetros” e “indicadores”, tenha procurado, na redundância, levar em conta a complexidade da medição, de vez que a relação quantidade/fator resulta num número, ou valor síntese, que incorpora, no denominador, vários elementos.
A produtividade da exploração rural depende da fertilidade natural do solo, o qual, por seu turno, é função de sua morfologia, espessura da capa de húmus, etc. Mas o resultado, em termos de produção por unidade de área, depende, além do fator trabalho, de outros tantos elementos, como corretivos, fertilizantes, boas sementes, uso de equipamentos, técnicas inerentes aos próprios cultivos e, por último, mas nem por isso menos importante, a boa administração de todo o processo de produção.
Por conseguinte, a produtividade de uma empresa agrícola ou estabelecimento rural não pode ser mensurada apenas através das produtividades parciais, como a relação produto/área ou produto/trabalho e, sim, por um índice que meça a produtividade total dos fatores. Esse índice depende, para sua construção, de uma refinada formulação matemática e há de ser construído por instituição que, em seu corpo técnico, tenha especialistas na matéria. No caso concreto de uma desapropriação, o índice de produtividade, construído com todo o rigor, há de ser neutro em relação às ideologias que envolvem a questão da propriedade e posse da terra.
Publicado no Jornal do Commercio de 04/02/2010