Antonio Oliveira Santos
Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo
Uma das maiores conq
Antonio Oliveira Santos
Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo
Uma das maiores conquistas empresariais dos últimos tempos foi, sem dúvida, a Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, que “dispõe sobre o Regime Jurídico da Exploração dos Portos Organizados e das Instalações Portuárias e dá outras providências”, conhecida como “a lei de modernização dos portos”. De fato, iniciando a privatização desse importante setor, a Lei extinguiu o monopólio sindical do trabalho no cais e excluiu das operações de capatazia as antigas companhias Docas, empresas estatais.
Considerada uma espécie de segunda abertura dos portos – a primeira foi a decretada pelo príncipe regente D. João, em janeiro de 1808 –, a Lei nº 8.630/93 foi fruto do trabalho técnico e político desenvolvido pela Ação Empresarial, que reuniu, nesse desideratum, cerca de cem entidades de classe em todo o País, com destaque para as Confederações Nacionais da Agricultura, do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, da Indústria e dos Transportes.
Seguindo um modelo universal, a Lei criou, em “cada porto organizado ou no âmbito de cada concessão”, o Conselho de Autoridade Portuária – CAP, que dá ao setor privado poderes especiais para supervisionar a aplicação da legislação modernizadora e, sobretudo, evitar a eventual reestatização do sistema. No art. 30, § 1º, a Lei enumera os encargos fundamentais do CAP, entre os quais os de “baixar regulamento de exploração”, “homologar os valores das tarifas portuárias” e pronunciar-se sobre os “assuntos de interesse portuário”.
Infelizmente, os CAP’s não vêm desempenhando, de forma satisfatória, a relevante missão de monitorar a gestão pública dos portos. A própria Comissão Portos – criada pelas principais entidades que participaram da elaboração do projeto que se converteu na Lei nº 8.630/93 – tem criticado a atuação dos CAP’s, particularmente no que se refere à representação empresarial. Num de seus boletins, a Comissão Portos registrou que “muitos integrantes dos CAP’s limitam-se a cumprir papel secundário na questão do porto, seja porque ainda não avaliaram a importância da sua missão, seja porque lhes falta visão clara dos interesses coletivos do segmento que representam”.
Na comunidade portuária, o grupamento mais importante – o que “paga a conta” – é o dos usuários, ou seja, exportadores e importadores, a maior parte da área comercial. Por isso mesmo, na composição do CAP – dezesseis membros divididos em quatro “blocos” (poder público, operadores portuários, trabalhadores e usuários dos serviços portuários) -, estabelecida pelo art. 31 da Lei nº 8.630/93, o “bloco dos usuários dos serviços portuários” está representado por cinco membros.
Em face de modificações inexplicavelmente introduzidas no projeto que se converteu na Lei nº 8.630/93, quando de sua votação final, as Federações estaduais da Agricultura, do Comércio e da Indústria, entidades sindicais empresariais, não foram incluídas entre as entidades representadas no “bloco dos usuários”, muito embora sejam elas que, através dos numerosos Sindicatos filiados, reúnam a quase totalidade dos usuários, entre as milhões de empresas filiadas.
Recentemente, a Portaria nº 308, de 28 de outubro do corrente ano, da Secretaria Especial de Portos (SEP), da Presidência da República, completou a representação dos armadores (Bloco II) no CAP, acrescentando a Federação Nacional das Empresas de Navegação – Fenavega, como entidade participante.
Em tais condições, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo entende que o Governo, mediante proposta da Secretaria Especial de Portos, deveria modificar o texto dos incisos III e IV do § 1º do art. 31 da Lei nº 8.630/93, para incluir, nos Conselhos de Autoridade Portuária (CAP’s), as Federações estaduais da Agricultura, da Indústria e do Comércio, como representantes dos “usuários dos serviços portuários”, o que não só fortaleceria a atuação desses órgãos, como lhes daria mais legitimidade, para bem desempenhar os seus encargos legais.
Publicado no Jornal do Brasil, 07/01/2010