Consumidor inadimplente protegido

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Proposta em exame na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA), que também altera o Código de Defesa do Consumidor, pretende evitar que o consumidor inadimplente, ao ser cobrado por seus débitos, seja obrigado a pagar qualquer importância não prevista em contrato. A proposta original (PLC 75/09), do deputado Celso Russomano (PP-SP), foiaperfeiçoada pelo relator, Jefferson Praia (PDT-AM), que apresentou parecer favorável, com três emendas.

Proposta em exame na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA), que também altera o Código de Defesa do Consumidor, pretende evitar que o consumidor inadimplente, ao ser cobrado por seus débitos, seja obrigado a pagar qualquer importância não prevista em contrato. A proposta original (PLC 75/09), do deputado Celso Russomano (PP-SP), foiaperfeiçoada pelo relator, Jefferson Praia (PDT-AM), que apresentou parecer favorável, com três emendas.


A proposta original considera que, na hipótese de cobrança extrajudicial de débitos do consumidor inadimplente, só será admitida a cobrança de multa moratória de 2% do valor da prestação e de juros legais, calculados de forma simples e sob o critério pro rata tempore (calculado em função do tempo decorrido). Também estabelece que será considerada indevida a cobrança de juros sobre juros ou de qualquer outra importância, mesmo que seja a título de taxa ou honorário advocatício, sem a devida ação judicial.


Jefferson Praia acrescentou à proposta, entre outras medidas, a cobrança de correção monetária e de juros remuneratórios, não podendo superar o limite de 1% ao mês, calculados de forma simples e sob o critério de pro rata tempore, considerando-se indevida a cobrança de juros sobre juros. Estabeleceu ainda a possibilidade de remuneração por despesas com a cobrança, descontado o valor referente à multa de mora, prevendo também honorários advocatícios, se a cobrança for procedida por advogado, não podendo superar o limite de 10% do valor devido.


O relator baseou todos os cálculos em súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para as instituições bancárias. Quanto à cobrança de honorários advocatícios, Jefferson Praia destaca que existe abuso nesse tipo de cobrança quando ela é feita por empresa terceirizada especializada na tarefa de cobrar valores dos consumidores, mas que é lícita, se for feita por intermédio de escritório de advocacia para pagamento dos serviços do advogado.


Agência Senado, 3 de agosto de 2009.

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