Lei nº 11.726, de 23.06.2008 (DOU de 24.06.08)
A Lei é oriunda de projeto que prorroga a vigência do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) para 31 de dezembro de 2010.
Lei nº 11.726, de 23.06.2008 (DOU de 24.06.08)
A Lei é oriunda de projeto que prorroga a vigência do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) para 31 de dezembro de 2010. Pela Lei 11.033/04, os incentivos deveriam extinguir-se em 31 de dezembro do ano passado.
Razões de veto (dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Planejamento, Orçamento e Gestão):
“O exame de similaridade é mecanismo de apoio à indústria nacional há muito existente, tendo sido instituído pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966, e regulamentado pelo Decreto nº 4.543, de 2002. Tal regulamentação prevê que a apuração da similaridade seja efetuada em cada caso, antes da importação, pela Secretaria de Comércio Exterior, cabendo a esse mesmo Órgão a definição dos critérios gerais ou específicos para a verificação da similaridade, por meio de normas complementares, tendo em vista as condições de oferta do produto nacional, a política econômica geral do Governo e a orientação dos órgãos governamentais incumbidos da política relativa a produtos ou a setores de produção.
Outro aspecto a se salientar é o de que, na apuração dessa similaridade, já há previsão legal da possibilidade de colaboração por parte de outros órgãos governamentais, assim como de entidades de classe. Portanto, a hipótese contida no art. 2º do Projeto de Lei de Conversão já se encontra adequadamente tratada na regulamentação geral, que permite a participação dos órgãos especializados no processo de apuração da similaridade nas importações com redução tributária.
Nesse contexto, entende-se que a edição de novo dispositivo legal que objetive conferir atribuição na matéria em questão a outro órgão governamental, especificamente para as importações cursadas ao abrigo do Reporto, poderá gerar riscos de duplicidade de tratamento em relação a outros regimes similares existentes, bem como de alongamento.
Razões de veto (dos Ministérios da Fazenda e de Minas e Energia):
“O artigo em questão contraria o interesse público na medida em que impõe a elaboração de projeto executivo de eclusa ou mecanismo de transposição, independente de se verificar, de forma prévia, o impacto que uma barragem pode causar à navegabilidade de determinado rio. A decisão por construir dispositivos da transposição deve ser avaliada diante do caso concreto e que, a obrigatoriedade de se elaborar projeto executivo sem a devida segurança de sua implementação tende a onerar o setor elétrico, o que pode repercutir, em última análise, sobre a tarifa de energia elétrica.
Especificamente quanto à alínea “b”, o Ministério da Fazenda salientou que as empresas de construção de eclusas já podem habilitar-se aos incentivos fiscais previstos no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infra-Estrutura – REIDI, previsto na Lei nº 11.488, de 2007, o que torna desnecessária a concessão de outros benefícios fiscais.”
CNC, 24 de junho de 2008.