O Presidente da República sancionou o Projeto de Lei nº 1990/07, transformando-o em Norma Jurídica – Lei nº 11.648, de 31/3/2008 (Diário Oficial da mesma data), com envio da Mensagem de Veto nº 139 ao Presidente do Congresso Nacional (*).
A Lei nº 11.648/08 dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.
(*) A Mensagem de Veto especifica que foram ouvidos os Ministérios da Justiça e do Trabalho e Emprego
O Presidente da República sancionou o Projeto de Lei nº 1990/07, transformando-o em Norma Jurídica – Lei nº 11.648, de 31/3/2008 (Diário Oficial da mesma data), com envio da Mensagem de Veto nº 139 ao Presidente do Congresso Nacional (*).
A Lei nº 11.648/08 dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.
(*) A Mensagem de Veto especifica que foram ouvidos os Ministérios da Justiça e do Trabalho e Emprego que se manifestaram pelo veto ao seguinte dispositivo:
“Art. 6º Os sindicatos, as federações e as confederações das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais e as centrais sindicais deverão prestar contas ao Tribunal de Contas da União sobre a aplicação dos recursos provenientes das contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, de que trata o art. 149 da Constituição Federal, e de outros recursos públicos que porventura venham a receber.”
Razões do veto:
“O art. 6º viola o inciso I do art. 8º da Constituição da República, porque estabelece a obrigatoriedade dos sindicatos, das federações, das confederações e das centrais sindicais prestarem contas ao Tribunal de Contas da União sobre a aplicação dos recursos provenientes da contribuição sindical. Isto porque a Constituição veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical, em face o princípio da autonomia sindical, o qual sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicais.”
CNC, 1º de abril de 2008.