Lei reconhece as centrais sindicais

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O Presidente da República sancionou o Projeto de Lei nº 1990/07, transformando-o em Norma Jurídica – Lei nº 11.648, de 31/3/2008 (Diário Oficial da mesma data), com envio da Mensagem de Veto nº 139 ao Presidente do Congresso Nacional (*).


A Lei nº 11.648/08 dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.


(*) A Mensagem de Veto especifica que foram ouvidos os Ministérios da Justiça e do Trabalho e Emprego

O Presidente da República sancionou o Projeto de Lei nº 1990/07, transformando-o em Norma Jurídica – Lei nº 11.648, de 31/3/2008 (Diário Oficial da mesma data), com envio da Mensagem de Veto nº 139 ao Presidente do Congresso Nacional (*).


A Lei nº 11.648/08 dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.


(*) A Mensagem de Veto especifica que foram ouvidos os Ministérios da Justiça e do Trabalho e Emprego que se manifestaram pelo veto ao seguinte dispositivo:


“Art. 6º Os sindicatos, as federações e as confederações das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais e as centrais sindicais deverão prestar contas ao Tribunal de Contas da União sobre a aplicação dos recursos provenientes das contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, de que trata o art. 149 da Constituição Federal, e de outros recursos públicos que porventura venham a receber.”


Razões do veto:


“O art. 6º viola o inciso I do art. 8º da Constituição da República, porque estabelece a obrigatoriedade dos sindicatos, das federações, das confederações e das centrais sindicais prestarem contas ao Tribunal de Contas da União sobre a aplicação dos recursos provenientes da contribuição sindical. Isto porque a Constituição veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical, em face o princípio da autonomia sindical, o qual sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicais.”


CNC, 1º de abril de 2008.

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