Gazeta Mercantil Editoria: Direito Corporativo Página: A-2
O projeto de reforma tributária do governo federal enviado para o Congresso Nacional, não acompanhado dos respectivos projetos de lei complementar e ordinárias, indispensáveis para sua implantação, oferta modificações de tal ordem no sistema, que, sem as devidas pormenorizações, é impossível avaliá-lo. Cria, um novo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Gazeta Mercantil Editoria: Direito Corporativo Página: A-2
O projeto de reforma tributária do governo federal enviado para o Congresso Nacional, não acompanhado dos respectivos projetos de lei complementar e ordinárias, indispensáveis para sua implantação, oferta modificações de tal ordem no sistema, que, sem as devidas pormenorizações, é impossível avaliá-lo. Cria, um novo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Retira contribuições especiais da categoria da espécie “contribuições”, que são tributos vinculados, e conforma-as num “imposto”, que é o IVA, espécie tributária não vinculada.
As receitas de contribuições são relacionadas a determinada finalidade. Já as receitas provenientes de impostos, fora as vinculações constitucionais, podem ser utilizadas como o governo desejar. Alterando a espécie tributária, o governo poderá usar livremente tais receitas.
Por outro lado, o governo partilhará o produto da arrecadação do IVA federal com estados e municípios, o que não faz, no momento, com a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o Programa de Integração Social (PIS).
No concernente ao ICMS dos estados, o projeto adota um “quase princípio de destino”. O estado de origem terá direito, nas operações interestaduais, a parte do imposto, calculada a uma alíquota de 2%. Os “estados exportadores líquidos”, portanto, perdem, nas “exportações” para outros estados, que são tributadas a 7% e 12%. Para piorar, as regras regulamentares serão definidas pelos “estados importadores” líquidos, pois são a maioria no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
A perda de recursos dos estados “exportadores líquidos” será compensada por um “Fundo de Equalização”, ainda sem perfil e recursos definidos. É de se lembrar que a experiência da Lei Kandir – em que a União deveria compensar os estados pela perda do ICMS, na exportação de semi-elaborados – foi uma promessa mal cumprida, que gera protestos até hoje. A União não é boa em cumprir promessas, que, no dizer de Roberto Campos, comprometem apenas os que as recebem.
A desconfiança é maior porque o governo garante que a União compensará as perdas SEM AUMENTO DA CARGA TRIBUTÁRIA, matéria em que os acenos do governo pouco valem.
Basta lembrar que, quando caiu a CPMF, o presidente Lula assegurou que não aumentaria os tributos, numa semana, e aumentou o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na semana seguinte.
Todas as promessas governamentais de não aumento da carga tributária, só poderão ser avaliadas, à luz dos inexistentes textos infraconstitucionais. A única certeza é que a mudança do sistema, com as imprecisões terminológicas que apresenta, entulhará novamente o Poder Judiciário, quando a legislação infraconstitucional for produzida. De novidade é a confirmação de que o imposto sobre grandes fortunas – decadente em todo o mundo – será implantado e partilhado entre União, Distrito Federal, Estados e Municípios. Como disse, Bernardo Appy, secretário de governo, é mais uma “posição ideológica” de que o governo não abre mão.