O Senado Federal aprovou na noite de ontem, 18/12/2007, proposição legislativa, de autoria do Poder Executivo, que estabelece novas normas sobre demonstrações contábeis.
Trata-se do PL 3741/2000, que iniciou a tramitação na Câmara dos Deputados em 09/11/2000, e depois de 7 anos (11/12/2007), finalmente foi enviado para apreciação do Senado Federal.
No Senado Federal, protocolado como PLC 121/2007, foi apreciado e aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e no Plenário, em 18/12/2007.
O Senado Federal aprovou na noite de ontem, 18/12/2007, proposição legislativa, de autoria do Poder Executivo, que estabelece novas normas sobre demonstrações contábeis.
Trata-se do PL 3741/2000, que iniciou a tramitação na Câmara dos Deputados em 09/11/2000, e depois de 7 anos (11/12/2007), finalmente foi enviado para apreciação do Senado Federal.
No Senado Federal, protocolado como PLC 121/2007, foi apreciado e aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e no Plenário, em 18/12/2007. Ou seja, foi deliberado pelo Senado Federal e enviado à Sanção Presidencial em apenas 8 dias.
A agilidade da aprovação do PL 3741/2000, em parte, é resultado do trabalho em parceria entre as Assessorias Legislativas da CNC, CNI, CNA, CNT e CNF, que se reúne duas vezes por mês para planejar e implementar ações parlamentares que possam ser convergentes entre as Confederações.
No geral, o texto encaminhado à Sanção Presidencial é positivo para as empresas do Comércio e pode ser considerado como mais uma importante vitória do Sistema CNC-SESC-SENAC em sua atuação no Poder Legislativo Federal.
Dentre outros pontos, o texto aprovado estabelece:
Práticas Internacionais: destacam-se a adoção da Demonstração dos Fluxos de Caixa em substituição ao Demonstrativo das Origens e Aplicações de Recursos; a criação da conta “ajustes de avaliação patrimonial” para incorporar as avaliações a valor de mercado dos instrumentos financeiros; e a obrigatoriedade de realização de avaliações periódicas dos ativos permanentes a fim de verificar a sua recuperabilidade.
Transparência: determina a contabilização a valor de mercado do ativo e passivo advindos de operações de fusão, cisão ou compra do controle acionário; o ajuste a valor presente dos elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo e do passivo exigível de longo prazo; a obrigatoriedade da apresentação da Demonstração do Valor Adicionado. Este último, de adoção compulsória apenas pelas companhias abertas.
Aplicação da Lei às sociedades de grande porte: estende às sociedades denominadas de “grande porte” a obrigatoriedade de realização de auditoria independente, bem como as disposições contidas na citada lei relativas à elaboração e publicação de demonstrações contábeis. Considera como de grande porte a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiverem, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões.
Autonomia dos critérios contábeis adotados pela legislação tributária: as disposições da lei tributária ou de legislação especial que prescrevam métodos ou critérios contábeis diferentes dos previstos na Lei nº. 6.404/1976, ou que determinem a elaboração de outras demonstrações, não elidem nem modificam a obrigação de elaborar demonstrações financeiras nos moldes propostos por essa lei. De acordo com o substitutivo, as determinações tributárias ou regulatórias que divirjam dos princípios contábeis devem ser registradas em livros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil, ou, se houver o desejo de registro nesta, devem ser compatibilizadas com os procedimentos contábeis geralmente aceitos.
Dispensa da demonstração de fluxos de caixa: a companhia fechada, com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa. (SIP/CNC)
CNC, 19 de dezembro de 2007.