STF derruba prazo do INSS

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Valor Econômico  Editoria: Legislação  Página: E-2


Uma decisão do ministro Marco Aurélio de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), publicada no início do mês derrubou a norma que autoriza a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a cobrar os últimos dez anos de tributos devidos pelos contribuintes.


Ainda que monocrática, a decisão é o primeiro posicionamento conhecido da corte derrubando diretamente o artigo 45 da Lei nº 8.212, de 1991, que estabelece o prazo de dez anos para a decadência das contribuições previdenciárias.

Valor Econômico  Editoria: Legislação  Página: E-2


Uma decisão do ministro Marco Aurélio de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), publicada no início do mês derrubou a norma que autoriza a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a cobrar os últimos dez anos de tributos devidos pelos contribuintes.


Ainda que monocrática, a decisão é o primeiro posicionamento conhecido da corte derrubando diretamente o artigo 45 da Lei nº 8.212, de 1991, que estabelece o prazo de dez anos para a decadência das contribuições previdenciárias. A posição do ministro reforça o julgamento encerrado também neste mês pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que declarou a inconstitucionalidade do artigo 45 da lei. 


De acordo com a advogada responsável pelo caso julgado no Supremo, Mariflavia Piccin Casagrande, do DiFrancisco Advogados, apesar de haver na corte diversas decisões na mesma linha da tese que sustenta a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212, a posição de Marco Aurélio é a primeira que ataca diretamente o dispositivo. A tese comum é a de que as normas gerais do sistema tributário são estabelecidos pelo Código Tributário Nacional (CTN), com status de lei complementar, e não podem ser criadas por lei ordinária – o que inclui os temas da prescrição e decadência. Para a advogada, ainda que a posição de Marco Aurélio reforce o entendimento definido neste mês pela corte especial do STJ, não deve-se esperar para logo uma mudança de orientação da Receita Federal e mesmo do Conselho Superior do INSS sobre o tema. Nada impede, no entanto, que os novos precedentes sejam incluídos nas ações administrativas, exigindo uma nova posição do fisco. 


O advogado Anders Frank Schattenberg, do Maran, Gehlen & Advogados Associados, diz que os precedentes não são úteis apenas nas disputas sobre contribuições previdenciárias, mas também em autuações sobre Cofins, PIS e CSLL. A Receita, diz, também usa o prazo de dez anos da Lei nº 8.212 para cobrar essas contribuições. Ele afirma que algumas câmaras do Conselho de Contribuintes afastam a aplicação da norma previdenciária a elas, mas a posição não é unânime.


Super-Receita assume ações da Previdência


A Receita Federal do Brasil publicou na sexta-feira uma portaria no Diário Oficial da União que transfere o contencioso administrativo sobre contribuições previdenciárias para a nova estrutura.


Pela regra, as autuações que tratam dos tributos antes cobrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passarão a ser julgados pelas delegacias da Super-Receita, e seus recursos direcionados ao Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda. 


A publicação dá início à transição do contencioso administrativo previdenciário para a Receita Federal do Brasil, caminho já aberto pelo novo regimento interno do Conselho de Contribuintes, publicado em 28 de junho pela Portaria nº 147 do Ministério da Fazenda. A portaria incumbiu a quinta e sexta câmaras do segundo conselho do julgamento das causas previdenciárias, ao mesmo tempo em que previu a criação de câmaras especiais para acomodar o maior volume de processos. 


A cobrança judicial dos créditos previdenciários também já iniciou a transição para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Desde 1º de maio, os novos lançamentos já são direcionados à procuradoria da Fazenda e, a partir de 1º de abril de 2008, os créditos antigos também passarão à PGFN.


 

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