Nova Lei de Falências está pegando, mas devagar

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Gazeta Mercantil  Editoria: Direito Corporativo   Página: A-11


Balanço do segundo aniversário: número de falências caiu; o de recuperação cresceu pouco.


Dois anos após a vigência da Lei de Recuperação Judicial de Empresas – mais conhecida como Lei de Falências – o número de empresas que faliram diminuiu. Entretanto, o volume de recuperações por conta da nova lei ainda é baixo.

Gazeta Mercantil  Editoria: Direito Corporativo   Página: A-11


Balanço do segundo aniversário: número de falências caiu; o de recuperação cresceu pouco.


Dois anos após a vigência da Lei de Recuperação Judicial de Empresas – mais conhecida como Lei de Falências – o número de empresas que faliram diminuiu. Entretanto, o volume de recuperações por conta da nova lei ainda é baixo. Especialistas enxergam a lei com bons olhos se comparada à antiga legislação, mas já reivindicam mudanças, como a possibilidade das empresas em crise parcelarem seus débitos tributários junto ao Fisco.


Os números do Tribunal de Justiça de São Paulo, cidade onde se concentra a maioria das empresas do País, refletem os efeitos da lei. Na Primeira Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Fórum paulistano João Mendes Júnior, foram registradas 175 falências decretadas, 21 recuperações distribuídas e 10 recuperações deferidas no primeiro ano de vigência da lei – considerando junho de 2005 a maio de 2006. No segundo, junho de 2006 a maio de 2007, foram 125 falências decretadas, 27 recuperações distribuídas e 15 deferidas. São Paulo tem uma câmara e duas varas especializadas em falências em funcionamento e uma terceira está oficializada, porém sem perspectivas para ser instalada.


Para o diretor do Fórum e juiz titular da Primeira Vara, Alexandre Alves Lazarini, os números levantados estão dentro das expectativas. “Assim como ocorria com as concordatas, o número de recuperações de empresas sempre foi bem inferior aos pedidos de falência”, contabiliza. A diminuição do volume de pedidos de falência é resultado da nova lei, segundo Lazarini. “Antes, maior parte era decorrente de dívidas de pequenos valores. Hoje, o valor total dos títulos deve ser igual ou maior do que 40 salários mínimos”, explica.


O juiz acredita que para uma recuperação bem feita não basta um bom advogado, mas também é preciso um bom contador e, principalmente, um administrador de empresas que conheça o mercado da empresa em recuperação. “Só assim, poderá ser elaborado um plano de recuperação consistente”.


Lazarini sugere algumas modificações legislativas como: diminuição do número de editais exigidos, obrigatoriedade de apresentação de declaração de bens de todos os sócios, possibilidade de inclusão de alienação fiduciária e arrendamento mercantil de bens essenciais ao funcionamento da empresa no plano de recuperação da firma, e de inclusão dos débitos fiscais na recuperação.


Documentação


Apesar de a lei exigir a apresentacão da Certidão Negativa de Débitos (CND), para que o pedido de recuperação seja aceito, os juízes da Região Sudeste não têm pedido o documento.


Para o advogado Luiz Fernando Valente de Paiva, do Pinheiro Neto Advogados, a aprovação do Projeto de Lei que abrirá o parcelamento de tributos para empresas em recuperação é fundamental. O PL já foi aprovado no Senado, mas ainda tramita na Câmara.


Mesmo que esse PL passe no Congresso, pode não ser muito útil, na opinião de Paiva. “O parcelamento em até 84 vezes e os juros Selic incidentes sobre as parcelas não são condições factíveis para uma empresa devedora”, diz o advogado.


 


 

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