SEF/MG revoga resolução que fixa prazo e forma de pagamento da taxa de incêndio

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A Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) revogou a Resolução n° 5.354/2020, que dispõe sobre a forma e o prazo de pagamento da Taxa de Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio do exercício de 2020, assim como o cadastramento das edificações não residenciais.

A medida, estabelecida pela Resolução n° 5.388/2020, foi motivada pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 4411.

Na ocasião, a Suprema Corte declarou inconstitucional a taxa de incêndio em Minas Gerais. O julgamento na Suprema Corte terminou no dia 17 de agosto (segunda-feira), com o placar de seis votos a quatro pela incompatibilidade da cobrança. O tema já havia sido alvo, em outro processo, de ação da Fecomércio-MG em favor de todos os seus representados.

Ao apresentar seu voto, o relator Marco Aurélio Mello destacou que o tema não é novo para a Suprema Corte. Segundo o magistrado, o Pleno do STF já apreciou o assunto quando analisou o recurso extraordinário (RE) 643.247, relatado pelo próprio ministro. Na época, o tribunal considerou a cobrança inconstitucional, fundamentando a decisão na Tese de Repercussão Geral nº 16.

A jurisprudência foi estabelecida pelo STF durante a discussão a respeito do recolhimento da Taxa de Combate a Sinistros pela Lei Municipal nº 8.822/1978, de São Paulo. Durante a análise desse recurso, Mello havia argumentado que “a manutenção do Corpo de Bombeiros, órgão estadual e não municipal, é feita estritamente ante os impostos, não cabendo a criação de taxa”.

Atuação da Fecomércio MG

A Taxa de Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio (TPI)  já foi alvo de outras ações na Justiça. A Fecomércio-MG, por exemplo, ajuizou uma ação em favor de todos os seus representados, comprovando a inconstitucionalidade da norma. No pedido, a entidade também requereu que fosse declarado o direito a compensação e restituição dos tributos recolhidos nos últimos cincos – contados a partir do ajuizamento do processo, que ocorreu em 2019.

Em junho deste ano, a Federação obteve decisão favorável, em primeira instância, que declarou a inexigibilidade do pagamento aos seus representados e deferiu o direito a compensação do crédito tributário. A sentença é relativa ao Mandado de Segurança Coletivo (MS nº 5071328-29.2019.8.13.0024), que tramita na 2ª Vara de Feitos Tributários na Comarca de Belo Horizonte. A decisão, sujeita ao reexame necessário, ainda será apreciada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

No entanto, pouco antes dessa sentença, o TJMG já havia deferido pedido para suspender os efeitos das medidas liminares (têm como finalidade principal a garantia de que o provimento jurisdicional derradeiro, seja ele qual for, estará garantido e será plenamente exequível a seu tempo) e das tutelas antecipadas (provas inequívocas) .

Dessa forma o órgão determinou que elas prevalecessem até o trânsito em julgado das ações ou caso a Suprema Corte se manifestasse pela inconstitucionalidade da taxa, o que ocorreu no dia 17 de agosto.

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