Sesc, Senac: natureza jurídica e a natureza jurídica das contribuições

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A Confederação Nacional do Comércio tem, permanentemente, defendido a natureza privada das entidades que, por força de lei, administra e, por conseguinte, a natureza privada dos recursos arrecadados. Fundada em 04 de setembro de 1945, a CNC foi legalmente reconhecida em 30 de novembro de 1945, pelo Decreto no 20.068, assinado pelo então Presidente da República, José Linhares, e referendado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, Roberto Carneiro de Mendonça. O referido diploma legal conferiu a CNC a atribuição de criar, organizar e administrar o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC e o Serviço Social do Comércio – SESC, sem a imputação de quaisquer ônus aos cofres públicos ou aos contribuintes, uma vez que todas as despesas correriam exclusivamente à conta dos empregadores, resultando do pagamento, por estes, de cota que é, atualmente, de 1,5% para o Sesc e 1% para o Senac, calculada sobre as folhas de salários de seus empregados. Não obstante os quase 60 anos de legítima existência desta CNC, marcados por irrefutável transparência na gestão de seus próprios recursos e daqueles destinados às entidades que administra, constantes ainda são as propostas de alteração na estrutura e na gestão das entidades e serviço social e formação profissional vinculadas ao sistema sindical (Sesc, Senac, Sesi e Senai). Sob argumentação oblíqua, investem na tentativa de distorcer a natureza jurídica daquelas entidades, bem como a natureza jurídica da contribuição a que se refere o art. 240, da Constituição Federal de 1988. Com o objetivo de esclarecer, definitivamente, qualquer dúvida sobre a matéria, esta Presidência endereçou CONSULTA ao Doutor Célio Borja, ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, e ao Doutor Cid Heráclito de Queiroz, ex-Procurador Geral da Fazenda Nacional. Ambos concluem que o Sesc e o Senac são serviços autônomos do sistema sindical do comércio e, portanto, têm personalidade jurídica de direito privado, atribuída por todas as Constituições republicanas, e sobretudo pela atual, no seu art. 240, cuja redação respalda de forma inconteste a natureza privada de seus recursos. Por serem peças da mais alta significação, esta Presidência providenciou a publicação delas, a fim de que cheguem ao conhecimento da sociedade brasileira.

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